A lei da Inteligência Artificial, a governança e os negócios

novembro, 2024‎ ‎ ‎ |

‎Por Marcelo Fonseca Santos

Refletir sobre a necessidade ou não de regular a utilização dos sistemas de Inteligência Artificial. O projeto atual (PL 2.338/2023) de regulação da Inteligência Artificial do Brasil possui muitos avanços, e alguma conectividade com o A.I. Act da Europa, mas claramente ainda merece ajustes e atenção, senão vejamos.

As discussões foram trazidas nas audiências públicas, com diversas discussões para melhorar o texto, merecem aplausos, mas precisamos ainda discutir muitas coisas relacionadas a essa tecnologia.

O PL 2.338/2023 precisa ainda de pontos de atenção, como obrigatoriedade de proteção e governança dos dados pessoais e corporativos, clareza de reforço e importância quanto a Lei Geral de Proteção e utilização de Dados Pessoais (corporativos e coletivos também!) para mitigar os riscos de problemas de informações geradas por negócios, empresas e pessoas, o Direito à explicação, auditoria, relatório de impacto e implementação de frameworks para responsabilidade, confiança e transparência são alguns dos pontos ainda a serem ajustados.

A Inteligência Artificial é um sistema computacional com diversas complexidades e execuções, com graus diferentes de autonomia, desenhados para integrar, inferir, atingir e executar, mas também para nos dar decisões e resultados eficientes e eficazes. Esse conjunto de objetivos, utiliza abordagens baseadas em aprendizagem de máquina, que por meio de linguagem algorítmica (e/ou lógica), e dados inseridos e provenientes de máquinas ou humanos, produzem as previsões, recomendações ou decisões que possam influenciar o ambiente virtual e/ou real.

O texto do projeto não manifesta expressamente a conexão e reforço da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, com quem dialoga diretamente, em virtude de a Governança de Dados ter um importante papel, ou seja, ser um ator fundamental para qualidade dos dados a serem utilizados nos sistemas de Inteligência Artificial, e parte integrante da Governança de Inteligência Artificial e seu respectivo framework.

A legitimação e obrigatoriedade de comprovação da Governança de Dados, a vinculação da norma sobre I.A. com a Lei Geral de Proteção de Dados é necessária, e faz com que sejam mitigados riscos para os indivíduos e toda a coletividade por ela afetados, já que por meio de suas decisões e resultados automatizados somos (mesmo que de forma colateral) influenciados e dirigidos.

Não nos esqueçamos do Governo Digital, e das Smart Citites, que utilizarão Inteligência Artificial e Dados dos Cidadãos para Políticas Públicas e promoção da Cidadania, ou seja, precisamos estar atentos a isso como Sociedade. Importante que para inovação e desenvolvimentos são necessárias Políticas Públicas e de Cidadania envolvendo letramento sobre LGPD (e de todas as normas de Direito Público) e Inteligência Artificial.

E também a interoperabilidade de dados pessoais, e de negócios, bem como a conscientização da importância do Compliance Digital nos negócios e empresas é fundamental.

Temos os Bens Intangíveis, cujos Direitos relacionados a Propriedade Industrial, Intelectual, Segredo Industrial, Códigos Fonte, Marcas, Patentes e Direitos do Autor não estão devidamente tratados, e não foram profundamente discutidos nas audiências públicas.

A que os sistemas de Machine Learning (ML) e IA generativa devem possuir uma aplicabilidade apropriada, que promova maior segurança jurídica e informacional para empresas.

Isso poderá ser estendido para abranger outras tecnologias emergentes que se utilizam (ou utilizarão) da I.A., como por exemplo a Internet das Coisas (IoT) etc.

O setor público, através da ANPD, ANATEL e demais órgãos reguladores que tem interesse e cujo mercado diretamente regulado por agências e órgão de proteção (como SENAC/PROCON, CADE etc.) poderão agir como corregulações e facilitadores, fornecendo as diretrizes legais e os padrões de conformidade, bem como recursos para a experimentação, estabelecendo ainda normas para governança e compliance para desenvolvimento e uso da IA.

Tratar do tema com “mente aberta” e um Mindset diferenciado, para que tenhamos um desenvolvimento e utilização da Inteligência Artificial (que possui aplicações em diversos níveis (pessoais e corporativos)), setores (indústria, comércio, serviços etc.), precisam de interação nas mais diversas esferas e competências.

O desafio é grande, e é preciso pensar como advogados de Direito Digital podem colaborar para que negócios sejam mais seguros e utilizem ferramentas de tecnologia com maior eficácia e eficiência para realmente melhorar os negócios.

A parte concernente a Governança de Inteligência Artificial, compreendida como o Framework e suas Políticas, treinamentos e demais obrigações é fundamental nesse sentido, e claro que sai na frente quem implemente competentemente as governanças em seus negócios, ou seja, o recado é, não deixe as Boas Práticas para depois.

A Responsabilidade Civil nas questões atinentes a responsabilidade pelo uso da Inteligência Artificial nos campos da Fakenews, DeepFake e Fraudes com utilização de Inteligência Artificial começam primeiro no ambiente profissional e de negócios.

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CONSELHEIR@

Marcelo Fonseca Santos

Mestrando em Direito Político e Econômico na  Universidade Presbiteriana MACKENZIE, Especialista em Direito Empresarial pela FGV/SP, advogado, Vice Presidente da Associação Nacional das Advogadas e Advogados de Direito Digital – ANADD, Diretor da International Association of Artificial Intelligence– I2AI, Pesquisador, Professor e Palestrante de Direito Digital e Inovação, Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP – Lapa, Coordenador do Curso de Pós-Graduação de Inteligência Artificial e Gestão de Negócios,  Professor da Pós Graduação da LEGALE em Lei Geral de Proteção de Dados, Professor de Direito Tributário das Faculdades Integradas Campos Salles, Membro das Comissões de Tecnologia e Inovação, de Compliance e de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB/SP, Coordenador da Escola Superior de Advocacia – ESA – da OAB/SP – Lapa.

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