A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18) impôs uma nova dinâmica às relações contratuais entre empresas e seus fornecedores. Em um ecossistema de dados cada vez mais interconectado, a segurança e a conformidade dos terceiros passaram a ser extensão direta da responsabilidade do controlador.
Risco além da empresa: a responsabilidade se estende aos terceiros
A LGPD prevê a responsabilização solidária ou subsidiária entre controladores e operadores no caso de incidentes de segurança ou tratamento irregular de dados. Isso significa que a empresa que coleta os dados (controlador) pode ser responsabilizada por falhas cometidas por um fornecedor (operador), mesmo que o incidente ocorra totalmente fora de sua infraestrutura.
Em termos práticos: contratar uma empresa terceirizada que não observe os requisitos mínimos da LGPD pode gerar responsabilidade objetiva, danos reputacionais e multas administrativas.
Due Diligence em Proteção de Dados: mais do que uma prática de mercado, um dever de governança
A avaliação pré-contratual de terceiros deve ir além da análise financeira ou técnica. É fundamental incluir critérios como:
Existência de programa de privacidade e proteção de dados documentado;
Nomeação de um Encarregado (DPO) com atuação ativa;
Estrutura de governança digital e gestão de riscos cibernéticos;
Práticas de minimização, limitação de finalidade e eliminação segura de dados;
Procedimentos formais de resposta a incidentes e violações de dados;
Certificações relevantes (ISO/IEC 27001, NIST Cybersecurity Framework, SOC 2, etc.).
Se a empresa terceirizada não tem maturidade mínima nesses pontos, o risco é direto — e previsível.
Arquitetura de Segurança: compatibilidade técnica como pré-requisito
Ao contratar um terceiro que irá armazenar, processar ou transmitir dados pessoais, é essencial verificar se a sua arquitetura de segurança da informação é compatível com os riscos da atividade.
Algumas perguntas norteadoras:
Utiliza criptografia em repouso e em trânsito?
Há segregação de ambientes de desenvolvimento, teste e produção?
Possui política de backup, logging, monitoramento e controle de acessos?
O terceiro realiza testes de invasão e auditorias independentes com regularidade?
Uma estrutura precária expõe toda a cadeia de tratamento a ataques e vazamentos.
Seguro cibernético e lastro para indenizações: quem arca com os danos?
Ainda que o terceiro cometa a falha, a empresa contratante pode ser acionada para reparar prejuízos a titulares, clientes, parceiros ou mesmo à ANPD. Por isso, é imprescindível avaliar:
A existência de seguro cibernético, com cobertura específica para vazamento de dados e responsabilidade civil digital;
Se a apólice cobre também custos de resposta a incidente, perícia técnica, notificação de titulares e mitigação de danos reputacionais;
A solidez financeira do terceiro e sua capacidade de arcar com eventuais indenizações.
Terceiros sem qualquer lastro tornam o controlador vulnerável à responsabilização exclusiva.
Cláusulas contratuais e auditoria contínua: o contrato não é o fim, mas o começo
A gestão de terceiros deve ser vista como um processo contínuo, e não um checklist de contratação. É recomendável incluir:
Cláusulas específicas de conformidade à LGPD, inclusive com previsão de auditorias, notificações de incidentes em prazos curtos e penalidades contratuais em caso de descumprimento;
Compromissos formais com boas práticas de segurança da informação, alinhadas a padrões internacionais;
Direitos de acesso e verificação periódica dos controles técnicos e organizacionais adotados;
Obrigações claras quanto à retenção e eliminação segura dos dados após o encerramento da relação contratual.
Conclusão: negligenciar a gestão de terceiros é terceirizar o risco sem terceirizar a responsabilidade
No atual cenário digital, quem contrata é corresponsável. E ignorar a maturidade digital dos terceiros é como contratar um serviço de transporte de cargas valiosas sem sequer perguntar se o caminhão tem freio.
A LGPD trouxe um novo olhar sobre os contratos empresariais: conformidade e segurança deixaram de ser um diferencial competitivo e se tornaram um pré-requisito jurídico. A boa gestão de terceiros, portanto, não é apenas uma medida de precaução — é um pilar da governança em proteção de dados.